Estatutos

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ESTATUTO

DA
ASSOCIAÇÃO

ORELHAS SEM FRONTEIRAS

 

 

Artigo 1º

 

Da Associação

 

Orelhas sem Fronteiras, Associação para a Promoção e Valorização dos Asininos, que terá a sigla Orelhas, é uma associação sem fins lucrativos com a sua sede no Concelho de Lagos, Sítio do Ladoeiro, Barão de S. João, e é constituída por tempo indeterminado, com o seguinte Objecto Social:

A salvaguarda, o estudo, a divulgação, a promoção e a valorização do gado asinino nas suas várias vertentes, nomeadamente no bem-estar e saúde animal, actividades agrícolas, lúdicas, terapêuticas, turísticas, ambientais, educacionais e criativas, estabelecendo a ligação ao eco-sistema património-cultural-ambiental no qual o gado asinino se insere, como também a criação de uma rede de intercâmbio nacional e internacional.

 

Artigo 2º

 

Dos Associados

 

Podem ser associados todas as entidades individuais e colectivas que aceitem e cumpram os presentes Estatutos e Regulamentos.

 

2.1 – É dever dos associados o respeito pelos Estatutos, no seu cumprimento e das deliberações da Assembleia Geral.

 

2.2 – Os Sócios Honorários serão eleitos pela Assembleia Geral.

 

2.3 – Os Sócios Efectivos serão aprovados pela Direcção.

 

2.4 – Poderão votar, eleger e ser eleitos os Sócios Efectivos após 6 (seis) meses da data da sua aprovação, não podendo ser reeleitos por mais de 3 (três) mandatos consecutivos para o mesmo cargo.

 

2.5 – O direito de representação por procuração nas Assembleias Gerais é limitado no número de duas representações por associado presente.

 

2.6 – Para as eleições para os Orgãos Sociais não existe o direito de voto por procuração.

 

2.7 – De todas as deliberações dos Orgãos Sociais, os associados têm direito de recurso para a Assembleia Geral, nomeadamente candidatos a associados que virem recusada, pela Direcção, a sua pretensão.

 

 

Artigo 3º

 

Dos Orgãos Sociais

 

São Orgãos Sociais da Associação:

A Assembleia Geral;

A Direcção;

O Conselho Fiscal

 

3.1 – As eleições têm lugar na reunião ordinária de Fevereiro da Assembleia Geral.

 

3.2 – Os Orgãos Sociais são eleitos em listas completas e as suas competências estatutárias não são delegáveis.

 

3.3 – Os mandatos dos Orgãos Sociais são por 3 (três) anos.

 

3.4 – O exercício dos Corpos Sociais é voluntário e gratuito e os seus titulares não podem beneficiar de qualquer tipo de remuneração por serviços prestados à Associação.

 

3.5 – Os Orgãos Sociais, com exclusão da Assembleia Geral , deliberarão com quorum, por maioria simples dos presentes.

  

3.6 – A perda de quorum de um Orgão Social implica a demissão dos restantes membros e a realização de eleições intercalares para esse Orgão para completar o mandato.

 

3.7 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta  dos votos dos associados presentes, excepto nos casos previstos  no artº 4º dos Estatutos e no artº 175º do Código Civil.

 

Artigo 4º

 

Da Assembleia Geral

 

São competências da Assembleia Geral as prescritas nas condições legais aplicáveis, nomeadamente:

 

-          Aprovar os Estatutos e as suas alterações, por maioria qualificada de 4/5 dos Associados com direito a voto;

-          Aprovar o Regulamento Interno e as suas alterações por maioria de 2/3 dos Associados presentes;

-          Exonerar Associados por desrespeito aos Estatutos;

-          Aprovar a alienação de bens da Associação;

-          Aprovar a constituição de Secções da Associação;

-          Autorizar a Direcção para a outorga de contratos e concessões e seus termos;

-          Fixar os valores da jóia e da quotização;

-          Aprovar Planos de Actividades e Orçamentos;

-          Aprovar Relatórios da Direcção e Contas de Gerência

-          Autorizar a fusão e federação da Associação

-          Deliberar a dissolução da Associação, por maioria qualificada de 4/5 dos Associados com direito a voto.

 

4.1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) Associados efectivos nos cargos de Presidente da Mesa, que presidirá e estará presente em todos os actos oficiais da Associação, e 2 (dois) Secretários que o coadjuvam, competindo-lhes nomeadamente:

 

-          dirigir as Assembleias Gerais e redigir as  respectivas Actas;

-          outorgar a posse e declarar a perda de mandato dos Orgãos Sociais. 

 

4.2 – Realizar-se-ão, em cada ano, duas Assembleias Gerais Ordinárias:

 

-          em Novembro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento;

-          em Fevereiro para aprovar o Relatório da Direcção e Contas de Gerência. De três em três anos esta também será Assembleia Eleitoral.

 

4.3 – A convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias será feita a pedido de qualquer dos Orgãos Sociais ou de 10 (dez) Associados Efectivos. Se a iniciativa destes últimos não for atendida por nenhum dos Orgãos Sociais, o recurso à posterior vontade expressa de  um grupo de 25 (vinte e cinco) Associados Efectivos será vinculativa para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

 

4.4 – As votações envolvendo nomes de pessoas serão por escrutínio secreto.

 

Artigo 5º

 

Da Direcção

 

A Direcção é composta por 3 (três) associados Efectivos que receben a delegação da Assembleia Geral para o governo da Associação, ocupando os cargos de Presidente, Secretário e tesoureiro, reunindo mensalmente, com a redacção da respectiva acta e competindo-lhe a gestão permanente da Associação, no cumprimento e prossecução dos Estatutos e Regulamentos, dos Planos de Actividades e Orçamentos e de mais deliberações da Assembleia Geral.

 

5.1 – A Direcção manterá actualizados, facultando a consulta imediata:

 

-          o ficheiro de registo de Associados e da sua situação estatutária e regulamentar;

-          o inventário dos bens propriedade da Associação ou ao seu dispor;

-          a situação trimestral do cumprimento do Plano de Actividades e Orçamento.

 

5.2 – São competências expressas da Direcção:

 

-          convocar as Assembleias Gerais Ordinárias a que se refere o nº 4.2 do Artº 4º, bem como as Extraordinárias nos termos previstos do nº 4.3 do mesmo artigo.

-          Do Presidente: convocar e dirigir as Reuniões de Direcção, representar a Associação em Juízo e fora dele, coordenar a actividade da Direcção;

-          Do Secretário: substituir o Presidente no seu impedimento, tratar do expediente geral e das actas das reuniões de Direcção;

-          Do Tesoureiro: arrecadar os fundos da Associação e organizar a escrita respectiva.

 

 

Artigo 6º

 

Do Conselho Fiscal

 

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) associados Efectivos e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas Contas e Relatórios.

 

O Conselho Fiscal reunirá semestralmente para apreciação da situação de cumprimento do Plano de Actividades e Orçamento, de que elaborará Parecer a ser dado público. Antes da Assembleia Geral do Relatório da Direcção e Contas de Gerência esse Parecer será presente e votado nessa Assembleia Geral.

 

Artigo 7º

 

Das Receitas da Associação

 

Constituem receitas da Associação:

 

7.1 – As contribuições e quotas dos seus membros.

 

7.2 – Os subsídios, contratos-programa, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceites  pela Associação;

 

7.3 – A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.

 

7.4 – Os rendimentos de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados. 

 

Artigo 8º

 

Das Despesas da Associação

 

As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos, e as que lhe sejam impostas por Lei.

 

Artigo 9º

 

Do Regulamento Interno

 

Os presentes Estatutos serão completados e apoiados por um Regulamento Interno, aprovado pela assembleia Geral  sob proposta da direcção com parecer do Conselho Fiscal e, no qual, se definirão, nomeadamente, direitos e deveres dos associados e regras de funcionamento da Associação.